Quarta-feira, 05 de agosto de 2015 Para sindicato dos funcionários administrativos, o objetivo do plano de recuperação judicial propost...
Quarta-feira, 05 de agosto de 2015
Para sindicato dos funcionários administrativos, o objetivo do plano de recuperação judicial proposto pela Galileo Educacional é tumultuar execuções de processos contra bens de gestores
Parecer jurídico publicado, recentemente, pelo Sindicato dos Auxiliares da Administração Escolar do Estado do Rio de Janeiro (SAAERJ) recomenda aos funcionários administrativos da Universidade Gama Filho (UGF) e do Centro Universitário da Cidade (UniverCidade) a ignorar a carta enviada pelo administrador judicial do plano de recuperação judicial da Galileo Educacional. Para a entidade sindical, trata-se de uma suposta manobra para impedir que as execuções processuais, principalmente as trabalhistas, alcancem os bens dos gestores.
“(…) Por tudo isso, as correspondências encaminhadas aos nossos reclamantes devem ser por eles desconsideradas, sendo certo que a existência de processo de recuperação judicial da Galileo [Educacional] não limita ou reduz o valor de seus créditos aos patamares mencionados no aludido processo de recuperação e também não lhes suprime o direito de prosseguir em suas reclamatórias trabalhistas, cabendo-lhes requerer o redirecionamento das respectivas execuções em face das demais responsáveis secundárias (SUGF e Assespa ou outras empresas que também pertençam ao grupo).
Ademais, não existem motivos para se acreditar que a Galileo realmente levará a cabo todas as metas de sua recuperação, dentre as quais o pagamento de seus credores, caracterizando-se, tal processo, como uma clara manobra para tumultuar os feitos trabalhistas e impedir que as execuções alcancem seus sócios”, argumentou o SAAERJ.
Os trechos em negritos foram colocados por OPINÓLOGO como destaque. A SUGF (Sociedade Universitária Gama Filho) e a Assespa (Associação Educacional São Paulo Apóstolo) são as antigas mantenedoras da UGF e da UniverCidade, respectivamente.
Para o sindicato, o fato de a Galileo Educacional estar em processo de recuperação judicial não significa que os créditos tenham que ser diminuídos. Como se sabe, vários credores, entre eles docentes, teriam afirmado que a cifra notificada pelo administrador judicial estaria abaixo do esperado e/ou do que é reclamado judicialmente. Nos últimos dias, vários credores a têm contestado por escrito, cujo prazo é de até 15 dias após a nomeação em Diário Oficial do novo administrador.
“A circunstância de a empresa ter reconhecido certo crédito em favor dos reclamantes (tal como vem sendo informado por meio de correspondências a diversos de nossos assistidos), e procedido à sua inscrição, não impede o exercício do direito de ação e o reconhecimento de outros créditos para futuro registro no quadro geral de credores, deduzindo-se quando for o caso, os valores eventualmente quitados. Também não impede o curso de eventual execução judicial em face do responsável solidário ou subsidiário, como é o caso da SUGF e da Assespa nas reclamatórias trabalhistas individuais patrocinadas pelo SAAERJ e nas ações coletivas nas quais o SAAERJ figura como substituto processual”, explicou o sindicato.
Está prevista para novembro próximo uma assembleia de credores. Contudo, vale lembrar que o parágrafo 2º do Artigo 56 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências) determina que a assembleia ocorra no prazo máximo de 150 dias após o deferimento judicial do plano em 24 de março de 2015.
A atual gestora só conseguirá aprovar seu mirabolante plano se houver grande adesão por parte dos mesmos. O Artigo 58 da legislação pertinente determina o seguinte:
“Art. 58. Cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor cujo plano não tenha sofrido objeção de credor nos termos do art. 55 desta Lei ou tenha sido aprovado pela assembléia-geral de credores na forma do art. 45 desta Lei.
§ 1º O juiz poderá conceder a recuperação judicial com base em plano que não obteve aprovação na forma do art. 45 desta Lei, desde que, na mesma assembleia, tenha obtido, de forma cumulativa:
I – o voto favorável de credores que representem mais da metade do valor de todos os créditos presentes à assembleia, independentemente de classes;
II – a aprovação de 2 (duas) das classes de credores nos termos do art. 45 desta Lei ou, caso haja somente 2 (duas) classes com credores votantes, a aprovação de pelo menos 1 (uma) delas;
III – na classe que o houver rejeitado, o voto favorável de mais de 1/3 (um terço) dos credores, computados na forma dos §§ 1º e 2º do art. 45 desta Lei.
§ 2º A recuperação judicial somente poderá ser concedida com base no § 1º deste artigo se o plano não implicar tratamento diferenciado entre os credores da classe que o houver rejeitado”.
O parágrafo 4º do Artigo 6º da supracitada lei estabelece a interrupção de todas as ações em curso, ademais a interrupção da prescrição das mesmas pelo 'prazo improrrogável' de 180 dias do deferimento do plano de recuperação. Passado esse período, os processos continuam em curso, inclusive novos poderão ser abertos.
“Não é que a falência ou a recuperação judicial tenham que ser definidas em 180 dias, pois, logicamente, dependendo da magnitude da empresa, este prazo poderá não ser suficiente. Assim, a própria Lei prevê, em seu artigo 61, a permanência do devedor neste estágio até o cumprimento de todas as obrigações previstas no plano que se vencerem até 2 anos depois da concessão da recuperação judicial”, explicitou o SAAERJ.
Algumas diferenças entre falência e recuperação judicial
O referido sindicato definiu, de modo resumido, algumas diferenças entre falência e recuperação judicial.
* Falência
“Na falência, se retira dos sócios a gestão de seu negócio, visando à preservação e otimização da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa para fins de saldar as dívidas através da realização do ativo encontrado, ficando o falido inabilitado para o exercício de qualquer atividade empresarial (salvaguardando-se a possibilidade de fiscalizar a administração da falência, requerer as providências necessárias para a conservação de seus direitos ou dos bens arrecadados e intervir nos processos em que a massa falida seja parte ou interessada requerendo o que for de direito e interpondo os recursos cabíveis)”, continuou.
* Recuperação Judicial
“Em contra partida, na recuperação judicial, a administração da empresa não é totalmente retirada de seus sócios, pois eles são mantidos na condução da atividade empresarial, sob fiscalização do Comitê, se houver, e do administrador judicial (artigo 64). Daí porque a Lei [de Falências] apenas determina a mera comunicação da existência do processo ao Juízo Universal, sem cominação de pena de nulidade.
O administrador judicial terá como principais atribuições: a consolidação do quadro geral de credores, a ser homologado pelo juiz, com base na relação dos credores e fiscalização das atividades do devedor, em especial, para fins de cumprimento do plano de recuperação judicial”, finalizou.
Descredenciamento
Gama Filho e UniverCidade foram descredenciadas por suposta 'baixa qualidade acadêmica' pelo Ministério da Educação (MEC), em janeiro de 2014.
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Para acessar o parecer do SAAERJ, clique aqui.
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